Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15521, de 18 de setembro de 2020
Nº 15.521/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria Serventias Extrajudiciais em Caxias do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Ficam criadas, em Caxias do Sul, as seguintes serventias extrajudiciais:
I1 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;
II2 (dois) Registros de Imóveis;
III1 (um) Registro de Títulos e Documentos cumulado com Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 2.
O Conselho da Magistratura, mediante resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protestos de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
A instalação das serventias criadas fica condicionada ao preenchimento das vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei n.º 11.183, de 29 de junho de 1998.
Art. 4.
Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Caxias do Sul as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2020.