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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15519, de 18 de setembro de 2020

Nº 15.519/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria e reorganiza serventias extrajudiciais no Município de Salvador do Sul, Comarca de Montenegro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam criados os serviços extrajudiciais de Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos no Município de Salvador do Sul, Comarca de Montenegro.
Parágrafo únicoO Serviço Notarial e Registral de Salvador do Sul fica desmembrado, formando dois serviços individualizados:
IServiço Notarial, com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;
IIServiço Registral, com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis.
Art. 2.
O titular da serventia atualmente ocupada, por força do art. 29 da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, terá o direito de exercer a opção dos serviços que resultarem do desdobramento da sua serventia.
Art. 3.
A instalação dos serviços individualizados, originários do desmembramento referido no art. 1.º desta Lei, fica condicionada ao preenchimento das vagas mediante concurso público, nos termos da lei.
Art. 4.
As providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Montenegro.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2020.

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