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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15514, de 24 de agosto de 2020

Nº 15.514/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal.
Art. 2.
O Programa Veículo Legal compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Rio Grande do Sul, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
Art. 3.
O Poder Público poderá, nas situações previstas no art. 2.º, disponibilizar dispositivos ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.
Art. 4.
A regularização dos débitos na forma do art. 3.º somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 5.
O veículo somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e a confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais específicas quando cabíveis.
Art. 6.
Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2020.

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