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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15510, de 19 de agosto de 2020

Nº 15.510/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar contratos emergenciais de que tratam as Leis n.º 14.941, de 10 de novembro de 2016, e n.º 15.398, de 5 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica autorizada a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, as contratações emergenciais de que tratam as Leis n.º 14.941, de 10 de novembro de 2016, e n.º 15.398, de 5 de dezembro de 2019, conforme quadro abaixo: Empregos Atribuições Carga Horária Salário Mensal N.º de Vagas

Semanal em R$ Administrador CBO 2521-05 40 h 6.325,34 01 Advogado CBO 2410-05 40 h 6.325,34 01 Contador CBO 2522-10 40 h 6.325,34 01 Engenheiro Civil CBO 2142-05 40 h 6.325,34 01 Auxiliar Técnico de CBO 7156-15 40 h 2.725,86 01 Manutenção II

§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na CEASA/RS para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prorrogada nos termos do "caput" poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 3ºDurante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverá ser realizado concurso público para o provimento dos empregos de que trata esta Lei, visando a suprir a necessidade de recursos humanos na CEASA/RS.
§ 4ºOs contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo chamados empregados aprovados em concurso público.
§ 5ºOs salários fixados no "caput" deste artigo serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais prorrogados:
Inome do empregado;
IIemprego para o qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 2 de maio de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.

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