São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Estadual para a Prevenção e o Controle da Neoplasia Maligna:Ireconhecer a neoplasia maligna como doença crônica prevenível;
IIo Estado, por meio da Secretaria da Saúde, poderá desenvolver e coordenar prioritariamente ações de promoção, prevenção e diagnóstico precoce de acordo com a situação epidemiológica do câncer;
IIIgarantir a confirmação diagnóstica oportuna e eficaz dos casos suspeitos de neoplasia maligna;
IVformular as estratégias que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a neoplasia maligna, seus fatores de risco e sobre diversos mecanismos de prevenção e controle da doença;
Vmonitorar os fatores de risco para neoplasia maligna a fim de planejar ações capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida;
VIpromover ações de conscientização e prevenção ao consumo de álcool e tabaco;
VIIproporcionar ampla divulgação dos agentes cancerígenos, estabelecidos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH;
VIIIproporcionar intervenções perante a população visando ao incentivo da alimentação saudável;
IXtodo cidadão gaúcho tem direito ao acesso pleno aos recursos de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação do câncer;
Xas ações e os serviços devem ser continuamente avaliados em todos os níveis do sistema, por meio da estruturação de uma rotina de análise de informações, e apresentados anualmente ao Conselho Estadual de Saúde;
XIa capacitação dos recursos humanos da rede estadual de saúde deve ser desenvolvida de forma continuada, considerando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a avaliação das ações e as necessidades identificadas no perfil epidemiológico do Estado.