Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15493, de 22 de julho de 2020
Nº 15.493/2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo no Rio Grande do Sul, a ser comemorada, anualmente, no mês de fevereiro.
Parágrafo únicoA Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo será comemorada compatibilizando-se com o dia 25 de fevereiro, o Dia Estadual de Respeito aos Ciclistas, instituído pela Lei n.º 14.122, de 30 de outubro de 2012.
Art. 2.
A Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo e o Dia Estadual de Respeito ao Ciclista passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
A Semana Estadual do Incentivo ao Ciclismo tem como diretrizes e objetivos:
Ipromover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública;
IIincentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;
IIIestimular o uso da bicicleta como atividade desportista, de lazer e recreativa;
IVsensibilizar a sociedade, os empreendedores privados e os gestores públicos dos benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e os direitos dos ciclistas;
Vcontribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte;
VIsensibilizar a sociedade, os empreendedores privados e os gestores públicos sobre a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;
VIIapoiar iniciativas da sociedade na área e os movimentos de cicloativismo.
Art. 4.
Durante a Semana de que trata esta Lei, o Estado poderá apoiar e desenvolver atividades como palestras, seminários, encontros, eventos educativos, culturais, esportivos e recreativos, entre outros, com a finalidade de conscientizar sobre a importância do uso da bicicleta como meio de locomoção, segurança no trânsito e direitos dos ciclistas, qualidade de vida associada ao esporte e lazer e mobilidade sustentável, bem como apoiar iniciativas da sociedade e dos movimentos cicloativistas no Rio Grande do Sul.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2020.
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