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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15478, de 22 de junho de 2020

Nº 15.478/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Pedro Osório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pedro Osório os seguintes imóveis:
Iuma fração de terras, situada na zona urbana do Município de Pedro Osório, com a área superficial de 04 hectares, 90 ares e 24 centiáres (4.90.24ha), encravada entre as seguintes propriedades: ao norte com sucessão Artigas Nobre; ao sul com terrenos da Prefeitura Municipal (antes - Crescêncio Ferreira); a leste com o loteamento de Afrânio da Fonseca Pons (antes José Maria Marchese); a oeste com Jaime Ramalho Vieira e outros (antes Orosmam Rocha) dentro do quarteirão formado pelas ruas Silveira Martins, rua Antonio Pons, rua Célio Serpa e rua Orosman Rocha. Este imóvel se encontra cadastrado, sob o nº 16606, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, e está matriculado, sob o nº 4.597, no Registro de Imóveis de Pedro Osório;
IIum terreno sem benfeitorias, situado do Município de Pedro Osório, com frente à rua Silveira Martins, pra onde mede 12,60 metros, de forma retangular, com uma profundidade de 30,00 metros; limitando-se por um lado com propriedade de Fernando Fernandes de Oliveira; pelo outro, com propriedade de Sergio Iost Alexandre e, aos fundos, com sucessores de Artigas Nobre, com área superficial de 378,00m 2. Este imóvel se encontra cadastrado, sob o nº 16605, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, e está matriculado, sob o nº 4.995, no Registro de Imóveis de Pedro Osório;
IIIum terreno, de forma irregular, sem benfeitorias, situado na zona urbana do Município de Pedro Osório, com uma área superficial de trinta mil quatrocentos e sessenta e quatro metros com quarenta e oito decímetros quadrados (30.464,48m 2 ), dentro do perímetro formado pelas ruas: Idalina Reis, rua Farid Albaini, prolongamento da rua Pasqual Orcelli, avenida Tiradentes, rua Antoninho Reis, Emílio Jorge Felix e rua José Joaquim Ferro, cadastrado na prefeitura municipal desta cidade no setor 03, localizado no lado ímpar da rua Emílio Jorge Felix, distante 812,00 metros da esquina com a rua José Joaquim Ferro, com as seguintes metragens e confrontações: Frente LESTE por 106,60 metros para a rua Emílio Jorge Felix; SUL, por uma linha quebrada com 119,86 metros, 52,00 metros e 84,00 metros, com imóvel de Roberto Padilha e imóvel do Município de Pedro Osório; OESTE de 220,00 metros, também com imóvel do Município de Pedro Osório; NORTE, por uma linha quebrada por 72,00 metros; 64,00 metros e 137,38 metros, com imóvel do Município de Pedro Osório. Este imóvel se encontra cadastrado, sob o nº 16607, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, e está matriculado, sob o nº 6.183, no Registro de Imóveis de Pedro Osório.
§ 1ºOs imóveis descritos neste artigo se destinam à regularização urbanística e fundiária e à moradia de interesse social, em benefício das famílias de baixa renda ocupantes do local, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e demais legislação afeta à matéria.
§ 2ºOs imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa da prevista no § 1º deste artigo.
Art. 2.
As despesas com peças técnicas, desmembramento, averbação, escritura e registro dos imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2020.

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