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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15470, de 26 de março de 2020

Nº 15.470/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a realização de teste de triagem neonatal para todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública estadual terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes patologias:
Ifenilcetonúria e outras aminoacidopatias, acilcarnitinas e acidemias orgânicas;
IIhipotireoidismo congênito;
IIIanemia falciforme e outras hemoglobinopatias;
IVdeficiência de biotinidase;
Vfibrose cística;
VIhiperplasia adrenal;
VIIgalactosemia;
VIIIdeficiência de G6PD;
IXtoxoplasmose congênita;
Xdoenças lisossômicas;
XIimunodeficiência combinada grave - SCID.
Art. 2.
O teste de triagem neonatal será sempre aplicado, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.
Art. 3.
Os resultados do teste de que trata o art. 1.º deverão ser comunicados ou encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, com a devida orientação, quando necessária.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

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