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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15460, de 26 de março de 2020

Nº 15.460/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica criado o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de auxiliar na prevenção e localização de crianças e adolescentes desaparecidos.
§ 1ºO Banco de Dados de que trata o "caput" deste artigo será de responsabilidade do Instituto-Geral de Perícias, que implementará, coordenará e atualizará o cadastro, devendo coletar as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos com idade inferior a 18 (dezoito) anos no momento da expedição da carteira de identidade ou da segunda via do documento.
§ 2ºAs informações cadastradas têm caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e se destinam exclusivamente à busca e ao reconhecimento de pessoa desaparecida.
§ 3ºOs dados de crianças e adolescentes existentes no âmbito dos órgãos de segurança pública do Estado serão integrados ao Banco de Dados de que trata esta Lei.
Art. 2.
Caberá à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul repassar informações de criança ou adolescente desaparecido ao Instituto-Geral de Perícias em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do desaparecimento da criança ou do adolescente.
Art. 3.
Compete à Secretaria da Segurança Pública a inserção imediata de todos os dados referentes ao Banco de Dados de que trata a presente Lei no Sistema de Cercamento Eletrônico e Videomonitoramento do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.
§ 1ºPoderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e à aquisição de tecnologia para a execução do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2ºOs instrumentos de que trata o
§ 1ºº deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.
§ 3ºA busca de crianças e adolescentes desaparecidos deverá ser executada com o uso integrado do Banco de Dados de que trata a presente Lei e do Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei n.º 14.682, de 22 de janeiro de 2015.
Art. 4.
Na Lei n.º 14.682/15, fica acrescido o inciso VI ao art. 4.º, conforme segue: " ............................ ............................................
VIBanco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes. ............................................".
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

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