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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15447, de 17 de janeiro de 2020

Nº 15.447/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a publicidade das informações de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, publicará, até o décimo dia após o término de cada bimestre do ano corrente, relatório com a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do bimestre anterior, contendo, além do valor arrecadado, a quantidade de mercadorias comercializadas.
§ 1ºO relatório será disponibilizado no site da SEFAZ.
§ 2ºV E T A D O
Art. 2.
As informações previstas nesta Lei serão discriminadas por setor econômico e por atividades classificadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo únicoO valor arrecadado e a quantidade comercializada pelos setores e atividades econômicas deverão ser informados por operações de ICMS internas, de saídas interestaduais e de importação de outros estados.
Art. 3.
Não deverão ser publicadas informações de setores e atividades econômicas protegidas por normas de sigilo fiscal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

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