São direitos fundamentais do paciente com câncer:Iobtenção de diagnóstico precoce;
IIacesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;
IIIobtenção de informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados;
IVassistência social e jurídica;
Vpreservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde;
VIprioridade;
VIIacesso a prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, podendo solicitar cópia integral deles;
VIIIrecebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos;
IXV E T A D O
Xrecebimento gratuito dos medicamentos prescritos por ordem médica, inclusive os de alto custo e quimioterápicos orais;
XIproteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;
XIIliberdade e autonomia para tomar as decisões relacionadas à sua saúde e para consentir ou recusar, de forma voluntária e esclarecida, procedimentos médicos de qualquer natureza;
XIIIinclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento.
§ 1ºPara efeitos de aplicação desta Lei, considera-se paciente qualquer pessoa sujeita a tratamento ou cuidado médico relativos ao câncer, ainda que em fase de suspeição.
2
§ 2ºEntende-se por direito à prioridade, previsto no inciso VI do "caput" deste artigo:
Iassistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e o oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;
IIacolhimento da pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência, prevendo:
a)criação e aparelhamento de serviços multidisciplinares de atenção domiciliar;
b)formação de cuidadores habilitados;
c)orientação familiar;
d)cuidados paliativos;
IIIpresença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento e de internação, devendo a instituição de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, exceto em ambientes de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI;
IVprioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos e no recebimento de créditos decorrentes de ações judiciais contra o Estado por meio de precatórios judiciais.
§ 3ºPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.