Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15438, de 17 de janeiro de 2020

Nº 15.438/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.069, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 13.069, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, ficam inseridas as seguintes alterações: Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e as entidades da Administração Indireta do Estado ficam autorizados a antecipar os valores a serem doados por contribuintes agentes públicos estaduais ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, bem como aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, devidamente autorizados pela Receita Federal.";
Io art. 1º passa a ter a seguinte redação: "
IIo art. 2º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 2.
Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, quando o contribuinte optar por destinações de valores ao referido Fundo, e em conta para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente se optar pela doação direta, conforme listagem de municípios divulgada e atualizada no sítio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA. Os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente serão administrados e geridos pelos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendendo às normas a serem estabelecidas no regulamento desta Lei.
Parágrafo únicoAs contas do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e aquelas dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente não integrarão quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, vedada a utilização dos respectivos recursos doados para outros fins.".
Art. 3.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.