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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15435, de 17 de janeiro de 2020

Nº 15.435/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre obras públicas estaduais paralisadas, inacabadas, desativadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O Estado dará publicidade às obras públicas de sua responsabilidade paralisadas, inacabadas ou desativadas, na forma prevista por esta Lei.
Art. 2.
A publicação realizar-se-á anualmente e, de forma circunstanciada, deverá conter:
Ias razões da paralisação ou descontinuidade;
IIa(s) empresa(s) contratada(s) para a obra;
IIIos custos despendidos até a data da publicação;
IVas providências adotadas pelo Estado com relação à obra paralisada ou inacabada.
Art. 3.
As informações contidas em relatório deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência, na rede mundial de computadores, e serão encaminhadas, na forma tradicional, aos órgãos de controle.
Art. 4.
A inclusão de obra nova no orçamento anual será acompanhada de demonstrativos do atendimento das normas orçamentárias, financeiras e operacionais e abrangerá os projetos paralisados ou inacabados.
Art. 5.
As obras desativadas deverão ser reutilizadas para outros serviços e/ou ações em benefício à comunidade do entorno.
Art. 6.
O disposto nesta Lei estende-se às obras sob a responsabilidade da administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7.
Fica vedada, na administração pública estadual, a inauguração de qualquer obra inacabada.
Art. 8.
O Estado do Rio Grande do Sul poderá regulamentar esta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

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