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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15433, de 27 de dezembro de 2019

Nº 15.433/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O Estado garantirá a plena eficácia do acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos de idade.
Art. 2.
O ingresso no primeiro ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada um e dar-se-á para crianças com:
Iidade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula;
IIidade de 6 (seis) anos completos entre 1º de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, salvo se alternativamente houver:
a)manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano, devendo permanecer na educação infantil;
b)manifestação justificada de profissional técnico no sentido de que entende que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano, devendo permanecer na educação infantil;
IIIidade de 6 (seis) anos completos entre 1º de junho e 31 de dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, desde que haja cumulativamente:
a)manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano;
b)manifestação justificada por equipe multidisciplinar no sentido de que entende que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano.
Art. 3.
A composição, a formatação, as atribuições e as competências da equipe multidisciplinar poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Para fins de emissão da manifestação justificada prevista no art. 2º, inciso II, alínea "b", considera-se profissional técnico o último professor responsável pelo aluno na educação infantil, no ano anterior ao ingresso deste no primeiro ano do ensino fundamental, ou outros profissionais que venham a ser definidos em regulamento.
Parágrafo únicoA forma e os parâmetros técnicos da avaliação que servirá de base para a manifestação justificada poderão ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a matéria disciplinada no

art. 2º, inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.

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