Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15425, de 22 de dezembro de 2019
Nº 15.425/2019
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Veranópolis frações de áreas de imóveis de sua propriedade a seguir descritas, totalizando 87.476,47m² (8,747647 hectares):
Iuma fração de terras com área superficial de 12.999,80m², dentro de um todo maior objeto da transcrição n.º 7.674, Livro 3/L às fls. 57 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, referente ao lançamento do registro do lote rural n.º 22A da Linha Tomaz Flores, Município de Veranópolis, com área de 23.375,00m² de terras dentro das seguintes confrontações: ao norte, com o lote 21A, ao sul, com o lote 22C, ao leste com o lote 22 e ao oeste, com a Estrada Geral Antiga, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o n.º 21.275;
IIuma fração de terras com área superficial de 25.758,52m², dentro de um todo maior objeto da transcrição n.º 7.675, Livro 3/L às fls. 57 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, referente ao lançamento do registro do lote rural n.º 22C da Linha Tomaz Flores, Município de Veranópolis, com área superficial de 146.300,00m² de terras dentro das seguintes confrontações: ao norte, com lote 22A e 23, ao sul, com o lote 23A, ao leste com o lote 22D e ao oeste, com a Estrada Buarque de Macedo, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o n.º 21.276;
IIIuma fração de terras com área superficial de 35.459,93m², dentro de um todo maior objeto da transcrição n.º 7.679, Livro 3/L às fls. 58 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, referente ao lançamento do registro do lote rural n.º 23A da Linha Tomaz Flores, Município de Veranópolis, com área superficial de 211.200,00m² de terras dentro das seguintes confrontações: ao norte, com terras do lote 22C, ao sul, com terras do lote 24, ao leste com o lote 23 e ao oeste, com a Estrada Geral Antiga, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o n.º 21.280; e
IVuma fração de terras com área superficial de 13.258,22m², dentro de um todo maior objeto da transcrição n.º 7.680, Livro 3/L às fls. 58 do Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis, referente ao lançamento do registro do lote rural n.º 24 da Linha Tomaz Flores, Município de Veranópolis, com área superficial de 72.600,00m² de terras dentro das seguintes confrontações: ao norte, com o lote 23, ao sul, com o lote 24A, ao leste com o lote da 2.ª Secção, 2 Série Leste, e ao oeste, com a Estrada Geral Antiga, cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão sob o n.º 21.281.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Veranópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
Os imóveis descritos no art. 1.º destinam-se à implantação de Distrito ou Condomínio Industrial, contemplando a estruturação de 30 (trinta) lotes industriais e Berçário Industrial.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do encargo estabelecido no "caput", o donatário compromete-se a implantar os empreendimentos industriais no prazo de até 2 (dois) anos contados da lavratura da escritura pública de doação.
Art. 3.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa ou do descumprimento do prazo, consoante previsão no art. 2.º desta Lei.
Parágrafo únicoA alienação pelo donatário de lotes/frações/glebas correspondentes às áreas descritas no art. 1.º fica sujeita à autorização do legislativo municipal, prevendo que os adquirentes estão igualmente obrigados a manter a finalidade e o encargo da doação previsto nesta Lei.
Art. 4.
O donatário responsabiliza-se pela elaboração e aprovação de todo material técnico topográfico necessário ao desmembramento/fracionamento das áreas doadas, devendo apresentar plantas, memoriais e Anotação de Responsabilidade Técnica por ocasião da elaboração da escritura pública de doação.
Parágrafo únicoOs atrasos na elaboração do material técnico serão de responsabilidade do donatário.
Art. 5.
As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.
§ 1ºA escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, ressalvado eventual sobrestamento decorrente de restrições legais.
§ 2ºO donatário tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura da escritura, para proceder com o registro no ofício imobiliário competente, e 15 (quinze) dias, após a assinatura da escritura, para informar ao doador acerca do registro da doação efetuada.
§ 3ºSerão de responsabilidade do donatário todas as custas e os emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.
§ 4ºO donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.
Art. 6.
As despesas com as peças técnicas para o desdobro da área, escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
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Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2019.
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