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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15424, de 22 de dezembro de 2019

Nº 15.424/2019

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, e autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - , constituídos ou não, decorrentes da instituição, por legislação do Estado do Rio Grande do Sul, de benefícios fiscais em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observados os termos e condições previstos na referida Lei Complementar Federal e no referido Convênio ICMS.
Parágrafo únicoOs benefícios fiscais abrangidos por este artigo são os publicados pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/17, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2.
O afastamento das sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 160/17, e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/17, torna inexigíveis os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, pelo Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, condicionado à:
Iremissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade federada de origem;
IIobservância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/17.
Art. 3.
O disposto nos arts. 1º e 2º:
Iaplica-se retroativamente à data original de concessão do benefício fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo;
IIserá objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda no âmbito de suas atribuições.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal, que será regulamentado de forma conjunta com os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, como forma de dar transparência aos benefícios e incentivos fiscais instituídos pelo Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2019.

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