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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15415, de 19 de dezembro de 2019

Nº 15.415/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a esterilização de cães e gatos em unidades móveis - Castramóvel - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O Poder Público poderá realizar procedimentos de esterilização de cães e gatos em unidades móveis - Castramóvel - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºA esterilização poderá ser realizada por cirurgia ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, conforme normas técnicas.
§ 2ºOs procedimentos a serem realizados pelas unidades móveis de esterilização - Castramóveis - deverão observar as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 2.
A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta:
Io estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação ou quadro epidemiológico;
IIo quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
IIIo tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 3.
O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4.
Para a implementação das políticas públicas de controle populacional de animais domésticos, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com municípios, Faculdades de Medicina Veterinária e entidades da sociedade civil, cujo objeto social tenha por finalidade a proteção e defesa animal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.

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