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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15406, de 19 de dezembro de 2019

Nº 15.406/2019

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, regido pela Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, uma área de terras situada em Belém Novo, 7º distrito de Porto Alegre, com a superfície de 281.524m², apresentando as seguintes características e confrontações: frente a sudoeste a Estrada que de Porto Alegre vai a Itapoan, onde mede 420,00m, fazendo frente igualmente ao Beco do Chapéu do Sol, ao sul, leste e sudoeste, onde mede 842,00m, numa linha quebrada, com 9 segmentos, a saber: o primeiro partindo de um ponto existente ao lado norte, onde existe uma servidão de passagem, segue na direção noroeste-su-sueste, na extensão de 146,00m; e o segundo fazendo ângulo interno de 171º42' com o primeiro, continua na direção su-sueste na extensão de 44,00m; o terceiro fazendo ângulo de 161º33', com o segundo toma a direção norte-sul na extensão de 152,00m; o quarto fazendo ângulo de 164º30' com o terceiro, segue na direção su-sudoeste, na extensão de 117,00m; o quinto fazendo ângulo de 180º51' com o quarto, retoma a direção norte-sul, na extensão de 41,00m; o sexto, fazendo ângulo de 215º20' com o quinto segue na direção sudoeste, na extensão de 73,00m; o sétimo, fazendo ângulo de 152º21' com o sexto, retoma a direção norte-sul na extensão de 40,00m; o oitavo, fazendo ângulo de 148º01' com o sétimo, segue na direção su-sudoeste, na extensão de 54,00m; e o nono e último, fazendo ângulo de 158º com o oitavo, segue na direção nordeste-sudoeste, na extensão de 175,00m até encontrar a divisa das terras de Abílio Gama, com quem se divide a su-sueste na extensão de 375,00m, numa linha levemente quebrada, com as parciais de 16500 metros e 210,00m; dividindo-se pelo outro lado, a nor-noroeste, parte com uma servidão de passagem parte com terras de Artur da Silva Gama e

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel situado no Município de Porto Alegre ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à construção de unidades residenciais para alienação a famílias de baixa renda, a ser operacionalizada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV -, representado pela Caixa Econômica Federal.
§ 1ºO imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR -, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, sendo observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
Inão integra o ativo da Caixa Econômica Federal;
IInão responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
IIInão compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IVnão pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
Vnão é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VInão podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o citado imóvel.
§ 2ºAs unidades residenciais a que se refere este artigo serão especificamente destinadas à alienação às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no PMCMV, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Estado.
§ 3ºAs famílias de baixa renda referidas no
§ 2ºº deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do PMCMV.
Art. 3.
O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.

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Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.

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