Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15391, de 3 de dezembro de 2019
Nº 15.391/2019
Art. 1.
Fica instituída a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºA Região dos Doces Tradicionais é composta pelos Municípios de Arroio do Padre, Capão do Leão, Morro Redondo, Turuçu e Pelotas, que integravam a Antiga Pelotas.
§ 2ºOs municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no
§ 1ºº deste artigo integrarão automaticamente a Região instituída por esta Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, são considerados Doces Tradicionais da Pelotas Antiga os Doces Finos e os Doces Coloniais, relacionados no Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC Produção de Doces Tradicionais Pelotenses, reconhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN -, como Patrimônio Cultural do Brasil, conforme definição:
IDoces Finos: Amanteigado, Beijinho de Coco, Bem Casado, Broinha de Coco, Camafeu, Fatias de Braga, Ninho, Olho de Sogra, Papo de Anjo, Pastel de Santa Clara, Queijadinha, Quindim, Trouxas de Amêndoa, Panelinha de Coco; e
IIDoces Coloniais: Doces Cristalizados de Frutas.
Art. 3.
A região dos Doces Tradicionais tem como base os seguintes objetivos:
Ia integração turística da região doceira do Rio Grande do Sul;
IIo fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção doceira local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IIIo incentivo aos empreendimentos doceiros; e
IVo incentivo à organização produtiva das docerias locais relacionadas ao turismo e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 4.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Ios eventos e as festas doceiros constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado, Calendário de Eventos Nacional e/ou Calendários de Eventos Municipais relacionados na presente Lei;
IIas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo, da cultura e do empreendedorismo da região;
IIIo Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da região;
IVCâmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas;
VUniversidade Federal de Pelotas - UFPEL;
VIUniversidade Católica de Pelotas - UCPel;
VIIInstituto Federal Sul-rio-grandense - IFSul;
VIIIAgência de Desenvolvimento da Costa Doce;
IXAssociação Doce Pelotas;
XMuseu do Doce;
XIConselhos Municipais de Turismo;
XIIConselhos Municipais de Cultura.
Art. 5.
São considerados relevantes para efeitos da presente Lei todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento, ligados à produção, comercialização e divulgação dos doces no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2019.
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