Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382, de 28 de novembro de 2019
Nº 15.382/2019
Art. 1.
Esta Lei regulamenta a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºEquoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2ºEntende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 3.
A prática de equoterapia é orientada com observância das seguintes condições:
Iquadro multiprofissional constituído por equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física, os quais devem possuir curso específico de equoterapia;
IIprogramas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;
IIIacompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IVprovimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a)instalações apropriadas;
b)cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c)equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d)vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
e)garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, em caso de necessidade.
Art. 4.
Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.
Art. 5.
Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea "b", desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve ainda:
Iapresentar boa condição de saúde;
IIser submetido a inspeções veterinárias regulares;
IIIser mantido em instalações apropriadas;
IVter garantido o seu bem-estar.
Parágrafo únicoO disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de laudo expedido por Médico Veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.
2