Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15378, de 28 de novembro de 2019

Nº 15.378/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.737, de 6 de junho de 2011, que denomina "Rodovia Matheus Schmidt" o trecho da ERS-332, compreendido entre os Municípios de Encantado (entroncamento da ERS-129), Arvorezinha e Espumoso (entroncamento VRS-817) até o entroncamento da ERS-223, no Município de Tapera", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 13.737, de 6 de junho de 2011, são introduzidas as seguintes alterações: Fica denominada Rodovia da Erva-Mate o trecho da ERS-332 compreendido entre os Municípios de Encantado (entroncamento da ERS-129) e Arvorezinha (entroncamento da VRS-132).";
Ia ementa passa a ter a seguinte redação: "Denomina Rodovia da Erva-Mate trechos entre os Municípios de Encantado, Arvorezinha e Vila Maria e Rodovia Matheus Schmidt trechos entre os Municípios de Arvorezinha, Tapera e Não-Me-Toque e dá outras providências.";
IIo art. 1º passa a ter a seguinte redação: "
IIIinsere um novo artigo, que será o 1º-A, com a seguinte redação: "Art. 1º-A Fica denominada Rodovia da Erva-Mate o trecho da VRS-132 compreendido entre os Municípios de Arvorezinha (entroncamento da ERS-332) até o Município de Vila Maria (entroncamento da ERS-324).";
IVinsere um novo artigo, que será o 1º-B, com a seguinte redação: "Art. 1º-B Fica denominada Rodovia Matheus Schmidt o trecho compreendido a partir do Município de Arvorezinha (entroncamento da ERS-132) até o Município de Tapera (entroncamento da ERS-223).";
Vinsere um novo artigo, que será o 1º-C, com a seguinte redação: "Art. 1º-C Fica denominada Rodovia Matheus Schmidt o trecho compreendido a partir do Município de Tapera (entroncamento da ERS-223) até o Município de Não-Me-Toque (entroncamento da ERS-451).".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 12.076, de 23 de abril de 2004.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.