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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15354, de 1 de novembro de 2019

Nº 15.354/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a vedação da cobrança de valores referentes à emissão de carnê ou boleto bancário pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica vedada, sob qualquer título, a cobrança de valores referentes à emissão de carnê ou boleto bancário pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços aos consumidores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2019.

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