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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15352, de 23 de outubro de 2019

Nº 15.352/2019

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Art. 1.
Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul, para permanecerem, por período pré-determinado e sob condições prévias, para a visitação de pacientes internados, respeitando os critérios definidos pelo estabelecimento.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais - TAA - como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters.
§ 2ºOutras espécies de animais devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização, segundo o quadro clínico do paciente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos pela instituição e observar os dispositivos desta Lei.
§ 1ºO ingresso de animais de que trata o "caput" deste artigo somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.
§ 2ºO transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal-visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.
Art. 3.
O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:
Ide isolamento;
IIde quimioterapia;
IIIde transplante;
IVde assistência a pacientes vítimas de queimaduras;
Vna central de material e esterilização;
VIde unidade de tratamento intensivo - UTI;
VIInas áreas de preparo de medicamentos;
VIIIna farmácia hospitalar; e
IXnas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.
Parágrafo únicoO ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
Art. 4.
A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS:
Iverificação da espécie animal a ser autorizada;
IIautorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;
IIIlaudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
IVvisível aparência de boas condições de higiene do animal;
Vno caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador; e
VIdeterminação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser desse espaço.
Parágrafo únicoA autorização mencionada no inciso II do "caput" deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.
Art. 5.
Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no art. 1.º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Municipal.
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.

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