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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349, de 21 de outubro de 2019

Nº 15.349/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Controle da Leishmaniose, visando ao controle, à prevenção, ao combate e ao tratamento da Leishmaniose no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoEntende-se como Leishmaniose todas as formas de doenças ocasionadas pelo protozoário Leishmania sp.
Art. 2.
São fundamentos da Política Estadual de Controle da Leishmaniose:
Icombate ao flebotomineo do gênero Lutzomyia, L. Longipalpis, popularmente conhecido como mosquito-palha;
IIrealização de campanhas educativas e de orientação à população, divulgadas nos meios de comunicação, incluindo veículos estatais, com foco no mosquito-palha;
IIIdistribuição gratuita de coleiras antiparasitárias para uso em cães;
IVcampanhas de vacinação de cães soronegativos, que serão realizadas anualmente na primeira semana de setembro, podendo, para tanto, o Poder Público realizar parcerias com universidades, entidades privadas, ONGs de proteção animal e outros entes federados;
Vações de manejo ambiental e educação ambiental para fins de controle do mosquitopalha e prevenção de contaminação em seres humanos e animais.
Art. 3.
A execução da Política Estadual de Controle de Leishmaniose ficará a cargo do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com os municípios.
Art. 4.
O Estado do Rio Grande do Sul organizará um banco de dados sobre os eventuais casos da doença em seres humanos, bem como em animais infectados para fins de controle estatístico e execução desta Política.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2019.

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