Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15347, de 2 de outubro de 2019

Nº 15.347/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Inclui o doce de leite na dieta da merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica incluído o doce de leite na dieta da merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino, como forma de garantir o equilíbrio alimentar dos alunos, respeitadas as normas nutricionais pertinentes.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.