As farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio, além daqueles estabelecidos pela legislação sanitária ou profissional aplicável:Ideterminação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos, para testes de rastreamento em saúde, sem fins de diagnóstico, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar,
utilizando-se de medidor portátil, ou por meio de outro mecanismo permitido pela autoridade sanitária competente;
IIexecução de procedimentos de inalação e nebulização;
IIIrealização de curativos de pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;
IVperfuração de lóbulo auricular;
Vconciliação de medicamentos;
VIrevisão da farmacoterapia;
VIIacompanhamento farmacoterapêutico;
VIIIeducação em saúde;
IXdeterminação de parâmetros antropométricos;
Xmonitorização terapêutica de medicamentos;
XIgestão da condição de saúde;
XIIadministração de medicamentos;
XIIIprocedimentos relacionados às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de "reiki", aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (do in), auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia floral;
XIVoutros serviços e procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente.
§ 1ºAs farmácias devem estar regulares junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul - CRF/RS - e possuírem autorização da vigilância sanitária competente para a realização dos respectivos serviços.
§ 2ºA autorização para prestação de serviços e procedimentos de apoio pelas farmácias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária competente, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares para a prestação desses serviços.
§ 3ºOs serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos prestados pelas farmácias deverão constar no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4ºOs serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio descritos neste artigo podem ser realizados no domicílio do paciente, mediante seu expresso consentimento.
§ 5ºAs farmácias ficam autorizadas a adquirir e comercializar pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos aparelhos e equipamentos relativos aos serviços previstos nesta Lei e para utilização de produtos permitidos para comercialização.
§ 6ºPara a prestação de serviços contemplados na Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários previstos na legislação vigente.