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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15346, de 2 de outubro de 2019

Nº 15.346/2019

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Art. 1.
As farmácias de qualquer natureza, públicas ou privadas, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizadas a fornecer, suplementarmente, produtos, serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio de interesse à saúde e de utilidade pública à população descritos nesta Lei.
§ 1ºFarmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopéicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
§ 2ºAs farmácias de qualquer natureza, privadas, ficam autorizadas a fornecer em caráter remunerado os produtos, serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio previstos nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre farmácia como estabelecimento de saúde, serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos permitidos em farmácias de qualquer natureza no Estado do Rio Grande do Sul e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
As farmácias são classificadas, segundo sua natureza, como:
Ifarmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
IIfarmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Parágrafo únicoO número de farmacêuticos deve ser suficiente para atender à demanda por serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio prestados pela farmácia.
Art. 3.
As farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio, além daqueles estabelecidos pela legislação sanitária ou profissional aplicável:
Ideterminação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos, para testes de rastreamento em saúde, sem fins de diagnóstico, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar,

utilizando-se de medidor portátil, ou por meio de outro mecanismo permitido pela autoridade sanitária competente;

IIexecução de procedimentos de inalação e nebulização;
IIIrealização de curativos de pequeno porte, quando não há hemorragia arterial, em lesões cutâneas em que não é necessário fazer suturas ou procedimentos mais complexos;
IVperfuração de lóbulo auricular;
Vconciliação de medicamentos;
VIrevisão da farmacoterapia;
VIIacompanhamento farmacoterapêutico;
VIIIeducação em saúde;
IXdeterminação de parâmetros antropométricos;
Xmonitorização terapêutica de medicamentos;
XIgestão da condição de saúde;
XIIadministração de medicamentos;
XIIIprocedimentos relacionados às práticas integrativas e complementares, tais como aplicação de "reiki", aplicação de técnicas de tratamento como acupressura (do in), auriculoterapia e acupuntura, aplicação de cromoterapia, realização de terapia floral;
XIVoutros serviços e procedimentos permitidos pela autoridade sanitária competente.
§ 1ºAs farmácias devem estar regulares junto ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul - CRF/RS - e possuírem autorização da vigilância sanitária competente para a realização dos respectivos serviços.
§ 2ºA autorização para prestação de serviços e procedimentos de apoio pelas farmácias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária competente, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares para a prestação desses serviços.
§ 3ºOs serviços e procedimentos de apoio farmacêuticos prestados pelas farmácias deverão constar no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4ºOs serviços farmacêuticos e procedimentos de apoio descritos neste artigo podem ser realizados no domicílio do paciente, mediante seu expresso consentimento.
§ 5ºAs farmácias ficam autorizadas a adquirir e comercializar pilhas, baterias e acumuladores de eletricidade para manutenção dos aparelhos e equipamentos relativos aos serviços previstos nesta Lei e para utilização de produtos permitidos para comercialização.
§ 6ºPara a prestação de serviços contemplados na Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, o estabelecimento deve atender aos requisitos sanitários previstos na legislação vigente.
Art. 4.
As farmácias de qualquer natureza poderão participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público ou pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.

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Art. 5.
Além dos serviços farmacêuticos descritos no art. 3.º, ficam permitidas às farmácias de qualquer natureza a demonstração e a aplicação de produtos de perfumaria, cosméticos, dermocosméticos ou similares, além de análise capilar para fins estéticos.
Art. 6.
Ficam autorizadas às farmácias de qualquer natureza a realização e a prestação dos serviços farmacêuticos que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação vigente.
Art. 7.
As farmácias ficam autorizadas a comercializar e a proceder à aplicação de vacinas e soros, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária, devendo a respectiva autorização estar descrita no alvará sanitário.
Parágrafo únicoA exceção limita-se às vacinas constantes no calendário oficial ou em campanhas de vacinação do Ministério da Saúde, que poderão ser administradas sem prescrição médica.
Art. 8.
As farmácias com manipulação ficam autorizadas à manipulação e à comercialização das seguintes preparações ou produtos:
Icosméticos e dermocosméticos;
IIperfumes e aromatizadores de ambiente;
IIIprodutos de higiene;
IVdietoterápicos;
Vfitoterápicos;
VIchás;
VIIprodutos hipoalergênicos;
VIIIplantas com finalidade terapêutica;
IXsuplementos alimentares;
Xflorais;
XIhomeopatias;
XIIpreparações magistrais à base de mel, própolis e geleia real;
XIIIanálogos a saneantes e domissanitários para higiene de ambiente doméstico;
XIVoutras preparações magistrais permitidas pela autoridade sanitária competente.
§ 1ºAs drogas vegetais, preparações farmacopéicas, preparações pertencentes às listas oficiais e as preparações descritas nos incisos do "caput" deste artigo poderão ser mantidas em estoque e expostas ao público, desde que isentas de prescrição.
§ 2ºAs farmácias com manipulação ficam autorizadas a realizar a manipulação, o fracionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidades do usuário, de medicamentos, nutracêuticos, alimentos funcionais e suplementos para fins terapêuticos, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas, adquiridas a granel pelo estabelecimento.
§ 3ºAs preparações ou produtos magistrais receberão prazo de validade estabelecido de acordo com as Boas Práticas de Manipulação da farmácia.

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§ 4ºAs farmácias com manipulação poderão realizar comercialização remota de preparações e produtos magistrais.
Art. 9.
Para atender à Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares, as farmácias de qualquer natureza ficam autorizadas a comercializar produtos e acessórios utilizados nas práticas integrativas e complementares, como:
Iagulhas para acupuntura;
IIóleos essenciais de uso em aromaterapia;
IIIsais de banho;
IVsementes, cristais e esferas diversas para a prática de auriculoterapia;
Vpastilhas à base de quartzo de silício (tipo stiper) usadas como adesivo no corpo;
VIsprays e aromatizadores de ambiente;
VIIflorais industrializados.
Art. 10.
Compete aos órgãos de fiscalização sanitária e profissional a fiscalização das farmácias para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.

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