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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15343, de 2 de outubro de 2019

Nº 15.343/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Distritos e Áreas Industriais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica criado o Cadastro Estadual de Distritos e Áreas Industriais.
§ 1ºPara os fins desta Lei, entende-se como:
Idistrito industrial: amplo espaço urbano ou rururbano, especialmente destinado e devidamente licenciado para a instalação de complexo de atividades industriais; e
IIárea industrial: gleba de terras especialmente destinada e devidamente licenciada para a instalação de atividades industriais.
§ 2ºTodas as áreas públicas e privadas destinadas à instalação de atividades industriais constarão de um Cadastro, contendo a localização geográfica, as características da região onde se encontram, o tamanho e os tipos de atividades admitidas em cada uma dessas áreas.
Art. 2.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ou outro órgão que venha a substituí-la, manterá sob sua responsabilidade o referido Cadastro, propondo a sua regulamentação, atualização, divulgação e acesso, observadas as especificações desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.

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