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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15332, de 2 de outubro de 2019

Nº 15.332/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Inclui a erva-mate e seus produtos derivados no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam incluídos no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado a erva-mate e seus produtos derivados, produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.

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