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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15323, de 25 de setembro de 2019

Nº 15.323/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Inclui o ovo "in natura", o desidratado e os seus derivados no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam incluídos no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino do Estado o ovo "in natura", o desidratado e os seus derivados, produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.

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