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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15308, de 5 de agosto de 2019

Nº 15.308/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Dia do Esporte Canicross no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Esporte Canicross no Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorado anualmente no dia 3 de abril.
Art. 2.
O Dia do Esporte Canicross objetiva promover a qualidade de vida animal e o bem-estar humano por meio do esporte que une cão e homem.
Art. 3.
O Dia instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2019.

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