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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15305, de 5 de agosto de 2019

Nº 15.305/2019

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Insere o § 5º no art. 5º da Lei nº 14.682, de 22 de janeiro de 2015, que institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica acrescido o § 5º ao art. 5º da Lei nº 14.682, de 22 de janeiro de 2015, com a seguinte redação: "Art. 5º ........................... ..........................................
§ 5ºAdotadas as cautelas previstas no § 3º deste artigo e verificado que o corpo ou os restos mortais pertencem à pessoa inscrita no Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Rio Grande do Sul, a autoridade competente obrigatoriamente comunicará o fato ao autor do registro da ocorrência de desaparecimento, antes de autorizar o sepultamento, em lapso temporal adequado para que os familiares ou os responsáveis adotem os procedimentos necessários para realização dos atos fúnebres.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2019.

LEI Nº 15.305, DE 5 DE AGOSTO DE 2019. (publicada no DOE n.º 152, de 6 de agosto de 2019)

Insere o § 5º no art. 5º da Lei nº 14.682, de 22 de janeiro de 2015, que institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica acrescido o § 5º ao art. 5º da Lei nº 14.862, de 22 de janeiro de 2015, com a seguinte redação: "Art. 5º ........................... ..........................................
§ 5ºAdotadas as cautelas previstas no § 3º deste artigo e verificado que o corpo ou os restos mortais pertencem à pessoa inscrita no Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Rio Grande do Sul, a autoridade competente obrigatoriamente comunicará o fato ao autor do registro da ocorrência de desaparecimento, antes de autorizar o sepultamento, em lapso temporal adequado para que os familiares ou os responsáveis adotem os procedimentos necessários para realização dos atos fúnebres.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2019.

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