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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 153, de 23 de dezembro de 1947

Nº 153/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 153, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 129 , de 26 de dezembro de 1947)

Isenta a "Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul", desta Capital, do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao dispostó no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a "Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul", desta Capital, isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", para a compra de um terreno pertencente à sucessão da Vva. Maria Luiza Moura Bastos, e que se destina à construção de sua séde social.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1947.

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