Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15280, de 31 de janeiro de 2019

Nº 15.280/2019

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões, espetáculos públicos, exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais adequados à formação de seus filhos, tutelados e curatelados.
Parágrafo únicoO poder familiar se exerce pela escolha de conteúdos com possibilidade de autorização expressa de acesso a exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais, ainda que a classificação indique faixa etária superior à da criança ou do adolescente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz a classificação indicativa em exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A prerrogativa dos pais e responsáveis de autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade, exceto não recomendadas para menores de 18 (dezoito) anos, não os desobriga de zelar pela integridade física, mental e moral de seus filhos, tutelados ou curatelados.
Art. 3.
A classificação indicativa de que trata esta Lei integrará sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais adequados à condição peculiar de seu desenvolvimento.
Art. 4.
As exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais de que trata esta Lei são classificadas nas seguintes categorias:
Ilivre;
IInão recomendado para menores de 10 (dez) anos;
IIInão recomendado para menores de 12 (doze) anos;
IVnão recomendado para menores de 14 (catorze) anos;
Vnão recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos;
VInão recomendado para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 5.
A informação de classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios que as divulguem e nos termos especificados em regulamento próprio.
Art. 6.
A classificação indicativa independe de autorização e é de responsabilidade exclusiva do responsável pela exposição ou evento cultural.
Art. 7.
Qualquer pessoa está legitimada a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e pode encaminhar representação fundamentada acerca do seu descumprimento aos conselhos tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul e à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.
Art. 8.
Compete aos órgãos de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como às Secretarias da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos a fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9.
Em caráter transitório aplicar-se-á, no que couber e de forma análoga, o constante no guia prático da classificação indicativa e nas portarias exaradas pelo Ministério da Justiça.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive com a definição das exposições, amostras, exibições de arte e eventos culturais, adequados ao disposto no art. 4.º, em 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.