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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15278, de 31 de janeiro de 2019

Nº 15.278/2019

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade da utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI - por servidores públicos estaduais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O uso de EPI será obrigatório:
Isempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
IIenquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
IIIpara atender a situações de emergência.
Art. 3.
A Administração Pública adotará os seguintes procedimentos para a segurança no serviço:
Iadquirir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
IIexigir seu uso;
IIIfornecer ao servidor somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança pública;
IVorientar e treinar o servidor sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do equipamento;
Vsubstituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
VIregistrar o seu fornecimento ao servidor, podendo ser adotados livros, fichas ou aplicativos eletrônicos.
Art. 4.
A responsabilidade pelo efetivo uso dos EPIs cabe à chefia imediata de cada setor dos vários órgãos estaduais.
Art. 5.
O monitoramento quanto ao efetivo uso dos EPIs cabe aos profissionais do departamento de perícia médica e saúde competente.
Art. 6.
As secretarias dos órgãos da Administração Pública deverão informar ao departamento de perícia médica e saúde competente qualquer alteração de desenho, máquinas, produtos e procedimentos adotados na execução das tarefas dos seus diversos setores.
Art. 7.
O departamento de perícia médica e saúde competente deverá fazer atualizações permanentes no levantamento apresentado pela Administração, e, em caso de mudança, emitirá resoluções para os titulares dos órgãos envolvidos.
Art. 8.
Nos setores onde existam funcionários terceirizados, contratados de forma temporária ou emergencial, o departamento de perícia médica e saúde competente fica autorizado a realizar os mesmos procedimentos definidos nesta Lei.
Art. 9.
Nas situações omissas, aplica-se a legislação trabalhista pertinente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.

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