Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15277, de 31 de janeiro de 2019
Nº 15.277/2019
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Cuidados Paliativos visando à atenção integral de saúde das pessoas com doenças ameaçadoras à vida.
Parágrafo únicoOs cuidados paliativos devem ser ofertados o mais precocemente possível no curso de qualquer doença potencialmente fatal, com o objetivo de garantir melhor qualidade de vida de indivíduos e de suas famílias, mediante prevenção e alívio de sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, estendendo à fase de luto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política Estadual de Cuidados Paliativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
A Política Estadual de Cuidados Paliativos tem como princípios reafirmar a vida e a morte como processos naturais, a melhoria da qualidade de vida das pessoas e seus familiares, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais.
Art. 3.
Os cuidados paliativos são norteados pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
Iintegrar os aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
IIoferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;
IIIoferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;
IVusar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias, incluindo aconselhamento e suporte ao luto.
Art. 4.
A Política Estadual de Cuidados Paliativos tem como diretrizes:
Ifortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
IIrealização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;
IIIorganização das ações e dos serviços voltados para o cuidado integral na Rede da Atenção à Saúde, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes constatadas em evidências científicas;
IVatendimento multiprofissional com oferta de cuidado compatível com cada nível de atenção e evolução da doença;
Vformação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política.
Art. 5.
A organização dos serviços, os fluxos, as rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aqueles preconizados pelos gestores do Sistema Único de Saúde brasileiro.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei deverá ser regulamentada para garantir a sua execução.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.
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