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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15262, de 22 de janeiro de 2019

Nº 15.262/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados, do registro e da comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividade com pessoas com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a proceder ao registro e à comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Art. 2.
Entende-se, para efeitos desta Lei, além de hospitais públicos e privados, todas as Casas de Saúde, Santas Casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem ou prestem os serviços de parto.
Art. 3.
A imediata comunicação prevista nesta Lei, após detectada a Síndrome, tem como propósito:
Igarantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por seus profissionais capacitados, pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar, com vistas à estimulação precoce;
IIpermitir a garantia e o amparo aos pais no momento de insegurança, dúvidas e incertezas, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com adaptações e mudanças de hábito inerentes, com atenção multiprofissional;
IIIgarantir atendimento, por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com Síndrome de Down e sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudável, incluindo alimentação, higiene, sono e prática de exercício, de saúde física, mental e afetiva no seio familiar e contexto social;
IVimpedir diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;
Vafastar a estimulação tardia, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial dos primeiros anos de vida, a fim de promover o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de Down;
VIgarantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando no desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida,

suas potencialidades, suas habilidades sociais e sua integração efetiva como sujeito produtivo em potencial junto ao contexto social;

VIIrespeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as Diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde;
VIIIgarantir o direito das crianças com Síndrome de Down de receber atendimento adequado para promover o seu desenvolvimento integral, tendo suas potencialidades, características e individualidades reconhecidas e respeitadas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, inclusive no tocante à aplicação de penalidades quanto ao seu descumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2019.

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