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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15260, de 22 de janeiro de 2019

Nº 15.260/2019

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Art. 1.
As informações de identificação civil dos cidadãos rio-grandenses, colhidas pelo Instituto de Identificação da Secretaria Estadual da Segurança Pública, poderão ser compartilhadas entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, bem como aos seus municípios, para:
Idar precisão e exatidão às informações de identificação civil nos cadastros dos diversos órgãos do Estado;
IIdiminuir erros de grafia na identificação dos usuários dos serviços do Estado;
IIIevitar fraudes e falsificações, especialmente de documentos;
IVfacilitar o tráfego de informações de identificação civil do usuário de serviços do Estado.
§ 1ºA identificação civil se restringe aos seguintes dados:
Inome;
IIfiliação;
IIIdata de nascimento;
IVsexo;
Vnacionalidade e município de nascimento;
VInúmero do Registro Geral;
VIInúmero no Cadastro de Pessoas Físicas, opcionalmente.
§ 2ºEm caso de suscitação de dúvida, poderá haver compartilhamento da imagem espelho da Carteira de Identidade.
§ 3ºÉ vedado o compartilhamento de informações judiciais, criminais, policiais, fiscais, bem como do endereço e de informações familiares.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece objetivos e diretrizes para compartilhamento de informações de identificação civil entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul e seus municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O compartilhamento de informações de identificação civil será realizado de forma digital, através da internet ou de redes de intranet próprias do Estado, gratuitamente.
Parágrafo únicoO acesso ao sistema poderá, preferencialmente, ser feito através de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3.
Os órgãos da Administração Direta, Indireta, os municípios e os Serviços Notariais e Registrais poderão aderir a convênios para ter acesso ao sistema, usando livremente o compartilhamento de informações civis propostas nesta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2019.

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