Para efetivar esta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:Iincentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de Animais Comunitários, bem como aos tutores ou tratadores sobre o respeito aos Direitos dos Animais e a necessidade de cuidados fundamentais a sua sobrevivência;
IIpossibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
IIIincentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
IVpromover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
Vautorizar o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário, por pessoa jurídica, a fim de custear alimentação, higiene e abrigo (casas), podendo ser autorizada, em troca, a divulgação da marca e/ou empresa patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte externa da casa); e
VIregistrar os dados do animal por meio de cadastro informatizado, renovável anualmente, mediante atendimento veterinário de rotina quando o município dispuser de um setor ou secretaria referente a animais.
Parágrafo únicoO cadastro de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo contemplará os dados individuais de cada animal e deverá conter:
Inome completo, com qualificação e endereço do responsável pelo animal;
IInome do animal;
IIIcaracterísticas físicas;
IVhistórico médico-veterinário, no qual devem estar inseridos eventos como castração, vacinação, estado de saúde, dentre outros.