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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15254, de 17 de janeiro de 2019

Nº 15.254/2019

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Art. 1.
O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre Animais Comunitários no Estado do Rio Grande do Sul, estabelece normas para seu atendimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Poderão ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
§ 1ºOs tutores de que trata o "caput" serão cadastrados pelo órgão responsável, do qual receberão crachá constando qualificação completa.
§ 2ºOs tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Art. 3.
Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local.
§ 1ºAs casas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser colocadas de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o trânsito.
§ 2ºNas casas de que trata o "caput" deste artigo será permitida a afixação de placa com a identificação "Animais Comunitários" e a referência à presente Lei.
Art. 4.
Os tutores deverão providenciar a identificação dos animais comunitários sob sua responsabilidade, a qual deverá obedecer aos seguintes critérios:
Iidentificação, prioritariamente, por microchipagem; e
IIuso de coleira com placa, para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato do(s) tutor(es).
Art. 5.
Para efetivar esta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
Iincentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de Animais Comunitários, bem como aos tutores ou tratadores sobre o respeito aos Direitos dos Animais e a necessidade de cuidados fundamentais a sua sobrevivência;
IIpossibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
IIIincentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
IVpromover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
Vautorizar o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário, por pessoa jurídica, a fim de custear alimentação, higiene e abrigo (casas), podendo ser autorizada, em troca, a divulgação da marca e/ou empresa patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte externa da casa); e
VIregistrar os dados do animal por meio de cadastro informatizado, renovável anualmente, mediante atendimento veterinário de rotina quando o município dispuser de um setor ou secretaria referente a animais.
Parágrafo únicoO cadastro de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo contemplará os dados individuais de cada animal e deverá conter:
Inome completo, com qualificação e endereço do responsável pelo animal;
IInome do animal;
IIIcaracterísticas físicas;
IVhistórico médico-veterinário, no qual devem estar inseridos eventos como castração, vacinação, estado de saúde, dentre outros.
Art. 6.
O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2019.

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