A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho tem como diretrizes:Iações de dimensão econômica:
a)mantença dos beneficiários participantes, por meio de subsídios materiais e financeiros periódicos, enquanto vinculados aos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
b)implantação e manutenção de infraestrutura para desenvolvimento de atividades produtivas, abrangendo espaço físico, equipamentos, máquinas e matérias-primas;
c)estabelecimento de parcerias que garantam processos de "compra antecipada"/ compras governamentais da produção planejada dos grupos envolvidos;
IIações de dimensão social:
a)disponibilização de programas de atendimento de crianças e adolescentes em turno integral e em turnos inversos ao atendimento regular em escolas, para os filhos dos beneficiários dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
b)implantação de cozinhas comunitárias, para elaboração de refeições coletivas aos grupos de trabalhadores envolvidos nos programas de produção, articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
c)elevação do nível de escolaridade e capacitação profissional dos participantes dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, pela oferta de cursos e atividades específicas;
IIIações de dimensão estratégica:
a)inserção produtiva a partir dos princípios da economia popular solidária, para constituição de empreendimentos solidários coletivos;
b)identificação de oportunidades de inserção produtiva para os trabalhadores dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais e regionais, visando à autossustentação dos empreendimentos;
c)participação da sociedade civil na definição de diretrizes e no acompanhamento e avaliação da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
d)formação de comitês gestores regionais, para transparência, agilidade e fortalecimento da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, coordenados pelas entidades envolvidas.
Parágrafo únicoTodas as ações descritas no inciso I do "caput" devem prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.
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