Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15219, de 13 de agosto de 2018

Nº 15.219/2018

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, recursos humanos para as funções de 65 (sessenta e cinco) Técnicos em Saúde - Técnico de Enfermagem, na Secretaria da Saúde.
Parágrafo únicoConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades-fins da Secretaria da Saúde.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade do previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
Parágrafo únicoA contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o

art. 1º desta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no site da instituição, e conterá obrigatoriamente:

Iprazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função;
IVhabilitação exigida para cada função; e
Vcritérios de desempate.
Art. 4.
As contratações de que tratam esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 6.
A Secretaria da Saúde deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos candidatos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 400 (quatrocentos).
Art. 7.
As funções relacionadas no art. 1º desta Lei terão remuneração equivalente à dos cargos de Técnico em Saúde, Nível 1, Grau "A", do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 8.
No prazo de vigência da contratação de pessoal emergencial ora concedida, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2018.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.