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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15217, de 9 de agosto de 2018

Nº 15.217/2018

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Junta Administrativa do FOMENTAR/RS a fixar, excepcionalmente, preço mínimo para a alienação da totalidade dos direitos creditórios vigentes relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4º da Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica a Junta Administrativa do FOMENTAR/RS, referida no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, autorizada a fixar, excepcionalmente, o preço mínimo de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais), para a alienação da totalidade dos direitos creditórios vigentes relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4º da referida Lei, mediante licitação pública na modalidade de pregão presencial a ser procedida no prazo máximo de até 2 (dois) meses da publicação desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2018.

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