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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15199, de 13 de julho de 2018

Nº 15.199/2018

Art. 1.
A serventia mista instalada no bairro Nova Restinga, na Comarca de Porto Alegre, desdobra-se em:
I8º Registro Civil das Pessoas Naturais; e
II13º Tabelionato de Notas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Desdobra Serventias Notariais e Registrais no Município de Porto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A serventia mista instalada no bairro Belém Novo, na Comarca de Porto Alegre, desdobra-se em:
I7º Registro Civil das Pessoas Naturais; e
II14º Tabelionato de Notas.
Art. 3.
Os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais desdobrados pela presente Lei deverão manter a mesma circunscrição a que estavam submetidos antes do desdobramento.
Art. 4.
Os serviços de Tabelionatos de Notas desdobrados pela presente Lei deverão ser instalados preferencialmente no bairro em que atuavam antes do desmembramento.
§ 1ºPoderão, contudo, em resguardo ao interesse e comodidade dos usuários, instalarem-se em outros bairros localizados ao sul dos bairros Ipanema, Cavalhada, Vila Nova, Belém Velho e Agronomia.
§ 2ºO Tabelionato de Notas desdobrado a partir da serventia mista instalada no bairro Nova Restinga, na hipótese do § 1º deste artigo, deverá instalar-se nos bairros Restinga, Lomba do Pinheiro, parte do bairro Lageado, ou área sem denominação ao sul destes bairros.
§ 3ºO Tabelionato de Notas desdobrado a partir da serventia mista instalada no bairro Belém Novo, na hipótese do § 1º deste artigo, deverá instalar-se em um dos bairros ou área sem denominação situados dentro da linha limítrofe prevista no § 1º deste artigo, excetuados os do § 2º deste artigo.
§ 4ºA parte do bairro Lageado situada à esquerda de quem segue pela Avenida Edgar Pires de Castro em direção centro-bairro ficará destinada para eventual instalação do Tabelionato de Notas criado a partir do desdobramento da serventia mista da Nova Restinga, enquanto que a

PARTE DIREITA – ficará para o Tabelionato desdobrado a partir da serventia mista do Belém Novo.

Art. 5.
Os titulares das serventias mistas, por força do art. 29 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, terão o direito a exercer a opção da especialidade que resultar do desdobramento da sua serventia.
Art. 6.
Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro as providências administrativas necessárias e a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2018.

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