Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos desta Lei.§ 1ºApós a designação dos membros do Conselho Estadual de Acompanhamento de Controle Social do FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
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Imediante renúncia expressa do conselheiro;
IIpor deliberação justificada do segmento representado; e
IIIoutras situações previstas nos atos legais de constituição e funcionamento do Conselho.
§ 2ºO mandato do conselheiro nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho Estadual terá início na data da publicação do ato de sua designação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 3ºO conselheiro designado na forma do
§ 2ºº deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 4ºA indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 7.º desta Lei, ou por seus substitutos legais, deverá ser encaminhada à Secretaria da Educação, que adotará as providências necessárias para proceder à designação dos conselheiros.
§ 5ºNas hipóteses previstas no
§ 1ºº deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Educação, deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
§ 6ºA nomeação dos membros do Conselho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho.
§ 7ºOs documentos de que tratam o "caput" do art. 3.º e os §
§ 4ºº e 5.º deste artigo deverão ser arquivados nas dependências da Secretaria da Educação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação da prestação de contas anual pelo órgão de controle externo, relativas ao exercício da edição do respectivo ato de designação dos conselheiros do Conselho do FUNDEB, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.