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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15188, de 3 de julho de 2018

Nº 15.188/2018

Art. 1.
Na Lei nº 13.930, de 23 de janeiro de 2012, que institui o Quadro de Pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz e dá outras providências, o art. 8º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 15.188, DE 3 DE JULHO DE 2018. (publicada no DOE n.º 126, de 4 de julho de 2018 - 2ª edição) (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembleia Legislativa)

Altera a Lei nº 13.930, de 23 de janeiro de 2012, que institui o Quadro de Pessoal do Instituto Rio Grandense do Arroz e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 8.
A progressão constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior dentro da carreira de Técnico Superior Orizícola e de Técnico Superior Administrativo, dentre os candidatos habilitados em cada nível, unicamente por titularidade, observados os seguintes critérios de habilitação:
Ihabilitação básica:
a)para o nível I - formação em nível superior;
b)para o nível II - especialização correlata com a área de atuação;
c)para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação;
d)para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação; e
e)para o nível V - pós-doutorado correlato com a área de atuação;
IIhabilitação adicional:
a)cumprimento do estágio probatório;
b)3 (três) anos de efetivo exercício no órgão e 1 (um) ano no nível a que pertencer;
c)não tiver se afastado da Autarquia por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos por motivos pessoais ou em decorrência de cedência para outros órgãos públicos; e
d)não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de repreensão e/ou suspensão, convertida ou não em multa.
§ 1ºO servidor que fizer jus à progressão horizontal para os níveis II, III, IV e V manterá o grau a que pertencer.
§ 2ºOs critérios de admissibilidade da titulação constante no inciso I do "caput" deste artigo serão dispostos em regulamento.".
Art. 2.
VETADO
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2018.

LEI N.º 15.188, DE 3 DE JULHO DE 2018. (publicada no DOAL nº 11854, de 12 de setembro de 2018)

7

Art. 2.
O
§ 3ºº do art. 7.º da Lei n.º 13.930/12 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 7.
.................................

.................................................

§ 3ºº A promoção será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mês de julho.

.................................................".

Art. 3.
Os "caputs" dos artigos 16 e 17 da Lei n.º 13.930/12 passam a ter a seguinte redação:
I"
Art. 16.
Fica instituída a Gratificação de Nível Superior - GNS - a ser paga aos servidores dos cargos de provimento efetivo integrantes, respectivamente, dos Quadros de que tratam os incisos I e II do art. 2.º desta Lei:
Ida carreira de nível superior, Técnico Superior Orizícola e de Técnico Superior Administrativo, calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento básico do servidor; e
IIdo Quadro dos Servidores Técnico-Científicos do IRGA, criado pela Resolução n.º 4, de 13 de abril de 1988, calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da Classe "D". ...................................................";

2 "

Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Nível Médio - GNM - a ser paga aos servidores dos cargos de provimento efetivo da carreira de nível médio, Técnico Orizícola e Assistente Administrativo, e do Quadro Geral dos Servidores do IRGA, criado pela Resolução n.º 3, de 26 de março de 1981, integrantes, respectivamente, dos Quadros de que tratam os incisos I e II do art. 2.º desta Lei, calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento básico do servidor.

.................................................".

Art. 4.
Fica acrescentado à Lei n.º 13.930/12 um artigo, que será o art. 17-A, com a seguinte redação: "
Art. 17-A.
Fica instituída a Gratificação de Capacitação, a ser paga aos servidores das carreiras de nível médio, Técnico Orizícola e de Assistente Administrativo, e que ora integra o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de que trata o inciso I do art. 2.º desta Lei, calculado no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo vencimento básico do servidor, para servidores que possuírem diploma devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior correlato com a área de atuação.
§ 1ºº A Gratificação de Capacitação fica estendida aos servidores do Quadro Geral dos Servidores do IRGA, criado pela Resolução n.º 3, de 26 de março de 1981, e que ora integra o Quadro em Extinção de que trata o inciso II do art. 2.º desta Lei, que possuírem diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado.
§ 2ºº Os critérios de admissibilidade da titulação constante no "caput" deste artigo serão dispostos em regulamento.".

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2018.

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