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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15185, de 23 de maio de 2018

Nº 15.185/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 15.185, DE 23 DE MAIO DE 2018. (publicada no DOE n.º 98, de 24 de maio de 2018)

Dispõe sobre a destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica assegurada a destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, na fonte geradora, às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
Poderão ser implantadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.
Art. 3.
Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartáveis, de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei, as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
Isejam constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como principal fonte de renda;
IInão possuam fins lucrativos;
IIIapresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Art. 4.
A fim de qualificar a atividade prevista nesta Lei, a Administração Pública Estadual poderá apresentar, semestralmente, avaliação do processo de destinação dos resíduos recicláveis descartados à Federação das Associações de Recicladores de Resíduos Sólidos do Rio Grande do Sul - FARRGS.
Art. 5.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a destinação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2018.

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