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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15133, de 30 de janeiro de 2018

Nº 15.133/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado, o inciso XX do art. 74 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 74.
............................. ..............................................
XXrequisitar, à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado, passagens e fretes nas empresas concessionárias de transporte coletivo para servidores da Justiça em objeto de serviço, bem como nos casos de:
a)réus ou infratores, excetuados os presos ou internados e os casos que tratem de crimes ou de atos infracionais cometidos com violência, que devam ser conduzidos quando o deslocamento decorrer de determinação do Juiz e ressalvadas as hipóteses em que a requisição competir à Administração Penitenciária;
b)deslocamento das partes, quando deferida a assistência judiciária gratuita;
c)deslocamento de réus e de seu acompanhante, nos processos criminais, para exame de sanidade mental;
d)deslocamento de acidentados para exame pericial nas ações de indenização por acidente do trabalho;
e)deslocamento de interditandos e de seu acompanhante, nas ações de interdição, se deferida a assistência judiciária gratuita;
f)deslocamento de adolescentes infratores, observado o disposto na alínea "a", para elaboração de laudos, nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e da Juventude, tendo em vista o disposto no art. 184,
§ 4ºº, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
g)deslocamento de magistrados e de servidores da Justiça em frequência a curso de interesse da Administração, em representação institucional ou se, em licença-saúde, forem convocados para submeterem-se à perícia no Departamento Médico Judiciário, desde que não sejam residentes na Capital;
h)deslocamento de servidores da Justiça que estejam respondendo a processos administrativos ou que devam se deslocar em virtude de diligências determinadas pela Comissão Paritária de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Doenças Decorrentes - COPEAM;
i)deslocamento de vítimas e de testemunhas; ....................................................".
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.

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