Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15113, de 11 de janeiro de 2018

Nº 15.113/2018

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica instituído no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, na forma dos arts. 46 e 47 da Constituição do Estado e nos termos da alínea "b" do inciso I do
§ 1ºº do art. 3.º da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, o Programa de Bombeiros Militares Estaduais Temporários, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa de Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir até o limite de 300 (trezentos) militares temporários para exercerem as funções de Soldado BM Temporário sujeitos, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1ºIntegra o Programa a função de Soldado BM Temporário de Aeródromo, que pressupõe a formação específica e cuja atuação é regulada pelas normas de segurança da aviação civil.
§ 2ºOs militares temporários de que trata o "caput" deste artigo vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3.
A inclusão prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo uma vez, por igual período.
Parágrafo únicoQuando da prorrogação, o Soldado BM Temporário será submetido a nova avaliação física e de saúde, visando à análise das condições de continuidade ou não de seus serviços, sendo requisito estar regularmente matriculado em instituição de ensino profissionalizante ou superior devidamente reconhecida pelos Órgãos Oficiais.
Art. 4.
A atividade de Soldado BM Temporário tem por finalidade executar serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, auxiliar nas ações de segurança, prevenção, proteção e combate a incêndios e defesa civil, devidamente comandados, bem como executar atividades de bombeiro de aeródromo.
Parágrafo únicoO Soldado BM Temporário somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 5.
O Soldado BM Temporário de Aeródromo receberá formação específica para a execução de serviços operacionais e administrativos pertinentes às atividades de bombeiro de aeródromo nos termos da legislação e das resoluções referentes ao tema, objetivando:
Icumprimento das obrigações próprias e das previstas em convênio ou instrumento congênere para a prestação do serviço de bombeiro de aeródromo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
IIa garantia da manutenção de efetivo previsto para suportar a categoria exigida para os aeródromos do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento aos convênios e normas de segurança aeroportuária pertinentes ao assunto.
Art. 6.
O recrutamento para o serviço deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Secretário de Segurança Pública.
Art. 7.
A inclusão do Soldado BM Temporário dar-se-á mediante seleção e aprovação em curso específico.
§ 1ºPara realização da seleção devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
Iser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas até 5 (cinco) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo;
IIter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão;
IIIestar em dia com as obrigações eleitorais;
IVter concluído o ensino fundamental;
Vser aprovado nos exames de saúde, odontológico e mental realizados pelo Corpo de Bombeiros Militar;
VIser aprovado nos exames de aptidão física em testes realizados pelo Corpo de Bombeiros Militar;
VIIser aprovado em prova escrita de conhecimento gerais elaborada pelo Corpo de Bombeiros Militar;
VIIInão ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais.
§ 2ºO curso de formação de Soldado BM Temporário será realizado pela Academia de Bombeiro Militar.
§ 3ºA Formação Técnica de Bombeiro de Aeródromo deverá ser realizada por entidade homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil, tendo sua realização gerenciada pela Administração Aeroportuária Local - AAL -, com participação da Academia de Bombeiro Militar.
Art. 8.
O desligamento do Soldado BM Temporário ocorrerá por ato do ComandanteGeral do corpo de Bombeiros Militar, nas seguintes hipóteses:
Iao final do período de prestação do serviço;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado BM Temporário;
IIIquando o Soldado BM Temporário apresentar conduta incompatível, devidamente apurada nas normas estatutárias e disciplinares ou em razão da natureza do serviço prestado;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

IVem atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para desempenho das funções ocorridas posteriormente a sua contratação.
Parágrafo únicoAo ser excluído do Programa de Bombeiro Militar Estadual Temporário, encerra-se para o Soldado BM Temporário o vínculo com o Corpo de Bombeiros Militar, não cabendo qualquer remuneração ou indenização por parte do Estado.
Art. 9.
Fica vedado ao Soldado BM Temporário:
Io desempenho das atividades de Soldado BM Temporário em qualquer outro órgão estranho ao Corpo de Bombeiros Militar;
IIa realização de cursos de carreira;
IIIa transferência de município;
IVo acúmulo de férias, a instalação e o trânsito;
Vo uso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido somente com identificação ostensiva da condição de Soldado BM Temporário exclusivamente em serviço.
Art. 10.
Ao Soldado BM Temporário é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.
Art. 11.
Soldado BM Temporário faz jus, a título de remuneração:
Idurante o curso: mensalmente, a um salário mínimo regional;
IIprimeiro ano: após o curso, receberá 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento bruto inicial do Soldado de carreira;
IIIsegundo, terceiro e quarto anos: receberá 80% (oitenta por cento) do vencimento bruto inicial do Soldado de carreira.
Parágrafo únicoO Soldado BM Temporário terá direito ao vale-transporte e, de acordo com o interesse público, será permitido o recebimento de diária e hora extraordinária, tomando por base o padrão do Soldado de carreira.
Art. 12.
Soldado BM Temporário de Aeródromo desempenhará suas funções em municípios onde houver aeródromo sob administração estatal ou conveniado com o Estado do Rio Grande do Sul para a prestação dos serviços de bombeiro urbano e de bombeiro de aeródromo, nos termos da legislação vigente.
Art. 13.
Aplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.
Art. 14.
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar poderá baixar instruções internas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.