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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15112, de 11 de janeiro de 2018

Nº 15.112/2018

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io art. 2º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Para implementação do Programa instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir até o limite de 2.000 (dois mil) Militares Estaduais Temporários para exercerem as funções de Soldado PM Temporário sujeitos, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da Brigada Militar.
§ 1ºOs integrantes do Programa de que trata o "caput" deste artigo vinculam-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 2ºIncumbirá à Brigada Militar propor à Secretaria da Segurança Pública, de forma fundamentada e observando o limite legal, o número de Soldados PM Temporários necessários para atender às demandas do Estado do Rio Grande do Sul.";
IIo art. 4º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
A inclusão prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada, no máximo 1 (uma) vez, por igual período.
Parágrafo únicoQuando da prorrogação, o Soldado PM Temporário será submetido a nova avaliação física e de saúde, visando à análise das condições de continuidade ou não de seus serviços, sendo requisito estar regularmente matriculado em instituição de ensino profissionalizante ou superior, devidamente reconhecida pelos Órgãos Oficiais.";
IIIo art. 5º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
A atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, e, ainda, mediante convênio ou instrumento congênere, a guarda externa de estabelecimentos penais e a guarda de prédios do Poder Executivo, com o respectivo ressarcimento das despesas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Parágrafo únicoO Soldado PM Temporário somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo.";
IVo inciso I do art. 7º passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º ...........................
Iser concludente do serviço militar obrigatório das Forças Armadas até 5 (cinco) anos antes da data de abertura das inscrições ao processo seletivo, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento Bom e não ter sido punido pela prática de falta grave na forma do regulamento disciplinar da Força a que servia, comprovado mediante certidão.";
Vo inciso III e o parágrafo único do art. 11 passam a ter a seguinte redação: "
Art. 11.
...................... ........................................
IIIsegundo, terceiro e quarto anos: receberá 80% (oitenta por cento) do vencimento bruto inicial do Soldado de carreira.
Parágrafo únicoO Soldado PM Temporário terá direito ao vale-transporte e, de acordo com o interesse público, será permitido o recebimento de diária e hora extraordinária, tomando por base o padrão do soldado.";
VIfica acrescentado um artigo, que será o art. 13, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: "
Art. 13.
Aplica-se aos integrantes do Programa a indenização acidentária constante na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o art. 12 da Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

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