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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15106, de 11 de janeiro de 2018

Nº 15.106/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regula o processo de adoção de equinos e caninos pertencentes aos Órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o processo de doação de equinos e caninos inservíveis à atividade fim, no âmbito dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública, nos termos desta Lei.
§ 1ºEntende-se como inservível o equino e o canino que não possui mais aptidão para o emprego em ações de segurança pública, tendo chegado ao fim de sua atividade laboral.
§ 2ºO processo de adoção dos animais inservíveis estará subordinado à existência de interesse social devidamente justificado, nos termos do art. 17, inciso II, alínea "a", da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.
Os animais serão avaliados pela Comissão de Adoção de Equinos e Caninos, e serão objeto de doação, mediante prévia autorização do dirigente máximo do Órgão, após proceder à baixa e desincorporação do animal junto ao Órgão a que está vinculado.
Parágrafo únicoSerá emitido Termo de Doação em favor da entidade receptora do animal.
Art. 3.
A adoção dos animais considerados inservíveis às atividades de segurança pública será permitida a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, destinadas a à defesa e à proteção dos animais, do meio ambiente, ou que desenvolvam atividades terapêuticas compatíveis, assim como às pessoas físicas, observados o interesse social e os requisitos determinados pela Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo únicoNo caso da adoção por pessoa física, será dada preferência ao servidor público que manteve suas atividades laborais junto ao animal apto à adoção, que igualmente se responsabilizará pela preservação do bem estar do animal e obedecerá aos requisitos mencionados nesta Lei e em regulamento próprio.
Art. 4.
Os animais adotados não poderão participar de qualquer atividade econômica, ser comercializados, ou servir para fins de tração, prática esportiva, pesquisa ou abate.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Art. 5.
A Administração poderá anular a doação e retomar o animal caso se verifique qualquer descumprimento do disposto nesta Lei, bem como se constatada a existência de crime relacionado a maus tratos de animais.
§ 1ºOs animais retomados nos termos do "caput" deste artigo serão novamente doados a outros adotantes.
§ 2ºO poder público fica autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com as entidades mencionadas no art. 3.º desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

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