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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15095, de 2 de janeiro de 2018

Nº 15.095/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 5.256, de 2 de agosto de 1966, que dispõe sôbre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O "caput" dos arts. 706 e 707 da Lei n.º 5.256, de 2 de agosto de 1966, passam a ter a seguinte redação:
I"
Art. 706.
A contar da data de entrada em exercício, durante o período de 3 (três) anos, para os funcionários da Justiça, e de 5 (cinco), para os auxiliares da Justiça, será apurada, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Corregedor-Geral, a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço Judiciário pela verificação dos seguintes requisitos:
II
Art. 707.
Após 3 (três) anos de exercício, os funcionários da Justiça admitidos por concurso, e depois de 5 (cinco), os auxiliares da Justiça admitidos por meio de prova de habilitação, gozam de estabilidade e não poderão ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhes assegure ampla defesa.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2018.

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